ROSÁRIO/MA – Polícia Civil, por meio do Plantão da 1ª Delegacia Regional de Rosário, conduziu, na madrugada deste sábado, a médica P.K.M.J, que cometeu crime desobediência ao se negar, injustificadamente, a realizar exame de corpo de delito em vítima de violência doméstica familiar, oriunda do município de Icatu.
A vítima chegou, por volta de 00h30 do mesmo dia, ao plantão Regional de Rosário com várias lesões no corpo. De imediato, o delegado plantonista emitiu Guia de Exame de Corpo de Delito para o Hospital Municipal de Rosário, ante a inexistência de perito oficial no município, para a confecção do respectivo laudo para lavratura do auto de prisão em flagrante do agressor.
No hospital, a médica disse que não atenderia a vítima e que esta deveria retornar somente pela manhã, no outro plantão.
Ela havia sido nomeada perita ad hoc (para esta finalidade) pela autoridade policial, conforme os arts. 277, parágrafo único, a, b, c, e art. 278, todos do Código de Processo Penal.
Após tomar conhecimento da recusa, o delegado confirmou a obrigação legal da elaboração do laudo, informando que a preocupação maior da Polícia Judiciária, nesses casos, é a não “revitimização” da agredida, situação que ocorre quando sofre uma nova violência causada pelo Estado, no papel dos agentes públicos ou por profissionais de saúde que não dão o devido acolhimento quando se mais precisa.
Com a médica se mostrando relutante, foi determinada sua condução e a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo crime de desobediência.
A vítima de violência doméstica foiencaminhada para o Hospital Municipal de Bacabeira, onde foi prontamente atendida pela médica plantonista.
Tal múnus público (obrigação imposta por lei, em atendimento ao poder público, que beneficia a coletividade e não pode ser recusado, exceto nos casos previstos em lei) já foi objeto de consulta ao Conselho Federal de Medicina, o qual emitiu o despacho S.J. nº 419/2009 (Expediente nº 6448/2009-08-18), todos pela obrigatoriedade da realização da perícia.
Leia aqui o despacho S.J nº 419/2009 do Conselho Federal de Medicina
Confira o teor dos artigos 277 e 278 do CPP
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; Ver tópico
b) não comparecer no dia e local designados para o exame; Ver tópico
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. Ver tópico
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.