Filha suspeita de envenenar mãe internada pediu interdição da vítima

Devido à saúde debilitada da genitora, a Justiça concedeu curatela provisória à investigada para que ela pudesse representá-la em questões previdenciárias e gerenciasse suas finanças em contas de instituições financeiras públicas e privadas.

A estudante Maria Eduarda Marques, de 22 anos, acusada de tentativa de homicídio contra a própria mãe, quando a vítima estava internada no Hospital Geral da Vila Luizão, em São Luís, conseguiu na Justiça a interdição da genitora alegando que ela estava com a saúde debilitada.

O objetivo da investigada, segundo decisão obtida pelo blog do Isaías Rocha, era obter a curatela provisória para que pudesse representar a mãe em questões previdenciárias e gerenciasse suas finanças em contas de instituições financeiras públicas e privadas.

A interdição é uma medida judicial utilizada para declarar uma pessoa incapaz, seja total ou parcialmente, de gerir seus próprios bens e de praticar atos da vida civil. Assim, um responsável é nomeado como curador.

Decisão saiu no dia da mentira 

Na decisão publicada em 1º de abril, a juíza Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, esclareceu que, embora a requerida não tenha sido submetida ao exame pessoal/entrevista ou exame pericial, “é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil”. Eis a íntegra – (689 KB)

Em seu despacho, a magistrada afirmou que, quando há indícios de que o(a) interditando tem sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, considera a existência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela, conforme o art. 294 do NCPC.

“Isso se deve ao fato de que a debilidade do curatelando é corroborada pelo relatório médico, o que leva à perspectiva de verossimilhança. Portanto, é necessário decretar sua curatela provisória e nomear um curador para proteger seus interesses”, frisou.

Além disso, ao conceder a curatela por um período de 120 dias, a relatora impôs algumas restrições, sendo absolutamente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar ou vender bens imóveis ou móveis dos quais a curatelanda seja possuidora ou proprietária.

A magistrada também intimou a parte autora para tomar ciência da decisão, bem como para no prazo de cinco dias, juntar aos autos os seguintes documentos:

– Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual;

– Atestado de bons antecedentes;

– Atestado de sanidade física e mental;

– Telefone para contato com acesso ao whatsapp;

– Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando.

Morte da mãe extingue ação

No dia 1º de julho, a juíza Maricelia Costa Gonçalves, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, decidiu extinguir a ação de curatela que havia sido proposta por Maria Eduarda Marques, após ser constatada a morte da curatelada, conforme certidão de óbito acostadas aos autos. Eis a íntegra – (16 KB)

“No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento da curatelada não há como transmitir o direito a terceiro. Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito”, concluiu.

 

Fonte:Blog do Isaias Rocha 

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